TST reconhece indenização por perda de emprego
- avljunior8
- 7 de abr.
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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização a um trabalhador que foi dispensado no mesmo dia em que pediu demissão do emprego anterior para assumir novo cargo.
A decisão reconheceu a frustração da expectativa legítima de continuidade do vínculo empregatício.
Entenda o caso
O trabalhador foi contratado após aprovação em processo seletivo e chegou a ser incluído em benefícios como plano de saúde e seguro de vida.
Diante da contratação, formalizou pedido de demissão do emprego anterior.
No mesmo dia, porém, foi surpreendido com a rescisão do novo contrato, sem justificativa.
Como consequência, ficou desempregado de forma imediata e inesperada.
O que a empresa alegou
A empresa sustentou que o contrato era de experiência e que a dispensa decorreu de reestruturação interna.
As instâncias anteriores entenderam que não havia prejuízo indenizável, considerando que o trabalhador chegou a ser contratado e recebeu as verbas rescisórias.
Entendimento do TST
O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a jurisprudência da Corte admite indenização quando há perda de uma chance associada à frustração de uma expectativa real.
No caso, não se tratava de mera expectativa, mas de um vínculo já formalizado, rompido imediatamente após a admissão e no mesmo dia em que o trabalhador deixou o emprego anterior.
Para o Tribunal, houve abuso do poder diretivo do empregador.
Indenização fixada
A 1ª Turma determinou o pagamento de:
indenização correspondente a três salários contratuais
R$ 5 mil por danos morais
O entendimento foi de que a conduta gerou prejuízo material e violou a expectativa legítima de continuidade no emprego.
Impactos da decisão
A decisão reforça que o exercício do poder de dispensa pelo empregador não é absoluto, especialmente quando gera prejuízos decorrentes de confiança legítima criada no trabalhador.
Também evidencia a aplicação da teoria da perda de uma chance nas relações de trabalho.
Conclusão
Situações em que o trabalhador deixa um emprego anterior com base em uma contratação já formalizada exigem análise cuidadosa, especialmente quando há ruptura imediata do vínculo.
A decisão do TST demonstra que, nesses casos, pode haver responsabilização do empregador pelos prejuízos causados.




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